Existe a possibilidade de compensar ou buscar a restituição do ICMS-ST pago a maior ou indevidamente por ocasião da venda da mercadoria em um valor maior do que fora pressuposto por meio da MVA – Margem de Valor Agregado. Mas o que é ICMS-ST (pago pelo substituído tributário)? O que é MVA – Margem de Valor Agregado? E por qual motivo é possível a recuperação dos valores pagos a mais? Eu explico essas perguntas na sequência.
Por meio do RE 593.849/MG, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte entendimento: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”. Mas o que seria o regime de substituição tributária? Como se sabe, o Estados-federados, para facilitar a fiscalização e a arrecadação de impostos, estão autorizados a concentram toda cobrança e arrecadação de ICMS na etapa inicial da cadeia produtiva. Assim, o ICMS que seria devido pelas empresas revendedoras e varejistas, nesse regime de substituição, já foram recolhidos pelas indústrias, que compõem a etapa inicial de circulação da mercadoria. Com isso, as empresas revendedoras e varejistas, como as concessionárias, as distribuidoras, entre outras, chamadas de substituídas tributárias, não estão obrigadas a recolher o ICMS, em relação as mercadorias dentro desse regime, justamente, porque, sobre esse produto, já houve incidência do ICMS na primeira etapa da circulação da mercadoria (normalmente nas indústrias). O ICMS que é recolhido de forma antecipada, pelas indústrias, nesse regime de substituição, é chamado de ICMS-ST. Por sua vez, o ICMS-ST, como dito, recolhido pelas indústrias, incide sobre o preço da mercadoria que chegará ao consumidor final da mercadoria. Para se chegar a esse preço (no qual incide o ICMS-ST), de forma antecipada, aplica-se o conceito de MVA – Margem de Valor Agregado, que nada mais é do que uma margem presumida, elaborada pelo Estado-federado tributante, do preço da mercadoria que ele acredita que chegará ao consumidor-final. Tal MVA é embasado em um estudo mercadológico tomando como base quanto o mercado consumidor paga, em geral, pela mercadoria. Ocorre que nem sempre o MVA – Margem de Valor Agregado, que comporá o preço sobre o qual incide o ICMS-ST, reflete, de fato, o preço efetivamente praticado ao consumidor-final, seja por que o varejista aplica diversos descontos na venda ao consumidor-final, seja por que o cálculo do MVA, muitas vezes, são imprecisos e não refletem os preços efetivamente praticados a esses consumidores-finais. Nesse sentido, segundo o que estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, no mencionado RE 593.849/MG, entendimento válido para todas as empresas que se encaixem nessa situação, as empresas revendedoras de produtos que recolheram ICMS-ST, que vem ínsito no preço de aquisição da mercadoria advindo das indústrias, podem recuperar valores pagos a mais de ICMS-ST, na aquisição desse produto para revenda, quando o preço da mercadoria, efetivamente vendida, for menor do que o preço presumido pela Margem de Valor Agregado. Trata-se de um tema sensível às empresas, considerando que o governo estatual tem por hábito colocar o valor do MVA nas alturas, com intuito de arrecadar mais, muito embora, o preço efetivo praticado ao consumidor final seja muito menor.