Empresa em recuperação consegue manter contrato de revenda exclusivo que expirou
Magistrada fundou-se na interpretação sistemática do CC, na lei 11.101/05 e nos princípios da função social e da preservação da empresa.
O juízo universal da recuperação judicial de um grupo de distribuidoras de bebidas vinculadas a um só fornecedor, com exclusividade, manteve o contrato de revenda até posterior deliberação, a despeito de um dos contratos já ter seu prazo expirado.
A juíza de Direito Eunice Maria Batista Prado, da 4ª vara Cível de Olinda/PE, fundou-se na interpretação sistemática do CC, bem como na lei 11.101/05, e nos princípios da função social e da preservação da empresa.
A magistrada destacou que a jurisprudência sedimentada do STJ – de não manter o vínculo após o término do prazo contratual – não se aplicaria ao caso por não ter nenhum dos julgados a especial circunstância de se encontrar a empresa revendedora, que pretende a manutenção do contrato, em recuperação judicial. “Estando a revendedora em recuperação judicial, a pretensão da empresa de se desvencilhar do contrato ultrapassa a esfera de seus interesses patrimoniais privados e não só atinge os demais credores (inclusive e principalmente aqueles que se encontram hierarquicamente em posição de vantagem na ordem preferencial prevista em lei), como também subverte toda a lógica da Lei nº 11.101/05.”
Ao deferir a liminar, a juíza fixou multa de R$ 100 mil por dia caso não fosse restabelecida a operação de revenda.
Comentários:
De acordo com o entendimento proferido pela Magistrada da 4ª Câmara Cível de Olinda/PE é possível que uma empresa em Recuperação Judicial mantenha um Contrato de Revenda ainda que o prazo do Contrato tenha se expirado.
A Decisão da Juíza se pautou nos princípios da função social do Contrato e da preservação da empresa.
Percebe-se também que existem outros julgados que adotam o mesmo posicionamento da Juíza de Olinda, com o objetivo principal de tentar preservar a empresa, que é um dos objetivos principais da Lei 11.101/05.
Importante ressaltar também que o art. 117 da Lei 11.101/05 dispõe que “Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. ”
Desse modo, podemos concluir que é possível a manutenção de Contratos bilaterais ainda que tenham seu prazo expirado quando uma das contratantes estiver em recuperação judicial, devendo, porém, cada caso ser analisado isoladamente.