Relação de parceria entre salões de beleza e os profissionais da beleza
No dia 27/10/2016 foi sancionada uma Lei Federal nº 13.352, que formaliza a relação de parceria entre salões e profissionais da área da beleza. Referida lei criou as figuras do “salão parceiro” e do “profissional-parceiro”, passando a regulamentar uma situação que já existia na prática: o regime de parceria entre o salão e os profissionais que atendem a clientela dentro do estabelecimento.
Esta lei entrou em vigor em 26/01/2017 e estabelece que os profissionais que podem ser parceiros são: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Antes do surgimento dessa lei, já existiam diversas ações na Justiça do Trabalho e, em razão da omissão legislativa, várias são as decisões judiciais opostas, pois o juiz deveria analisar o caso concreto, podendo ou não reconhecer o vínculo de emprego.
Dessa forma, esta lei nada mais fez do que regulamentar uma situação já existente, devendo o empreendedor, proprietário do salão, ficar atento, tendo em vista que a legislação atual e vigente exige alguns requisitos formais para validade do contrato de parceria. Ainda, a prestação de serviços deve ocorrer sem subordinação, de forma autônoma, ressaltando que a inobservância de contrato escrito e demais formalidades, bem como a existência de subordinação na relação entre as partes poderão acarretar o reconhecimento de vínculo de emprego.
A existência de subordinação será um dos principais pontos que serão analisados pelo juiz em caso de ação trabalhista, conforme pode ser verificado na decisão proferida recentemente no processo nº 0010812-21.2016.5.03.0006, no qual não houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma manicure e um salão. Vale frisar que tal decisão foi proferida antes da vigência da nova lei.
A advogada especialista em Direito do Trabalho, Priscila Ferreira, do escritório Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial, alerta que ambas as partes devem se resguardar e elaborar um contrato de parceria que preveja todas as obrigações e deveres, forma de remuneração, prazo da prestação de serviços, condições de pagamento, tributos, dentre outras.
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Acesso em 07/2/17, às 10:00h.