A aposentadoria especial constitui benefício previdenciário de finalidade protetiva e destinado a assegurar tratamento diferenciado àquele que esteve submetido a condições capazes de prejudicar sua saúde ou sua integridade física.
Essa finalidade protetiva está prevista no artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança
Com o advento da Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, houve profundas alterações no regime da aposentadoria especial, especialmente com a instituição de idade mínima para sua concessão e a adoção de nova sistemática de cálculo da renda mensal do benefício.
O que o STF decidiu na ADI nº 6.309 sobre a idade mínima
No nosso último artigo abordamos a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309, que extinguiu a instituição da idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, justamente por sua aparente incompatibilidade com a finalidade constitucional protetiva do benefício. Isso porque a exigência etária pode obrigar o segurado a permanecer submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física até alcançar a idade mínima exigida, contrariando a própria razão de ser da aposentadoria especial.
No mesmo sentido, o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, após a EC nº 103/2019, passou a prever a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial.
Porém, o STF não declarou a inconstitucionalidade de toda a disciplina da aposentadoria especial, permanecendo vigente a sistemática de cálculo estabelecida pela Reforma da Previdência.
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Como fica o cálculo do benefício após a Reforma da Previdência
Assim, para aqueles que preencheram os requisitos para a concessão do benefício após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se a nova regra de cálculo, correspondente a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, para os homens, e 15 anos, para as mulheres, ressalvadas as regras específicas previstas na própria Emenda. Em contrapartida, para os segurados que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria especial antes da Reforma, permanece assegurado o direito adquirido às regras anteriores, inclusive quanto ao cálculo correspondente a 100% do salário de benefício, observada a legislação então vigente.
O que propõe o PLP nº 42/2023
Paralelamente à esta discussão, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 42/2023, de autoria do Deputado Alberto Fraga, destinado a regulamentar o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal e estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria especial.
A proposição permanece em tramitação na Câmara dos Deputados e ganhou relevância ainda maior diante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 6.309.
Uma das principais propostas em discussão prevê a possibilidade de que o benefício seja calculado em valor correspondente a 100% do salário de benefício, em sentido mais favorável ao segurado e em contraste com a sistemática introduzida pela Reforma da Previdência.
Tal previsão ganha especial relevância diante do julgamento da ADI nº 6.309, no qual o STF, embora tenha afastado a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, não declarou a inconstitucionalidade da nova forma de cálculo estabelecida pela EC nº 103/2019, mantendo, nesse ponto, a sistemática de cálculo instituída pela Reforma da Previdência.
A aproximação dos julgamentos citados evidencia que a discussão contemporânea sobre aposentadoria especial não pode ser reduzida a uma questão meramente atuarial ou contributiva.
A matéria envolve, simultaneamente, previdência social, saúde do trabalhador, redução dos riscos inerentes ao trabalho, dignidade da pessoa humana e proteção social.
E agora, como fica a aposentadoria especial?
Diante de todas essas mudanças, é natural que o segurado tenha vários questionamentos.
O julgamento da ADI nº 6.309 afastou a exigência de idade mínima prevista na EC nº 103/2019, mas isso não significa que todos os demais requisitos da aposentadoria especial tenham sido eliminados.
Então, quem já completou o tempo especial pode ter direito à aposentadoria mesmo sem atingir 55, 58 ou 60 anos?
Sim. Com o afastamento das idades mínimas declaradas inconstitucionais pelo STF, o requisito etário deixa de impedir a concessão da aposentadoria especial.
A decisão do STF também mudou a forma de cálculo da aposentadoria especial?
Não. Esse é um ponto importante. A ADI nº 6.309 não declarou inconstitucional a sistemática de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência. Assim, para quem não possui direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, permanece a metodologia de cálculo estabelecida pela Reforma, observadas as regras específicas para cada situação.
O PLP nº 42/2023 pode mudar essa situação?
Pode, caso seja aprovado e entre em vigor. O PLP nº 42/2023 propõe uma nova regulamentação da aposentadoria especial e, entre suas previsões, está o cálculo do benefício correspondente a 100% do salário de benefício, o que representa uma sistemática potencialmente mais favorável do que aquela atualmente estabelecida pela EC nº 103/2019.
Entretanto, o PLP nº 42/2023 ainda é um projeto de lei e não produz, por si só, efeitos jurídicos para a concessão dos benefícios. Sua eventual aplicação dependerá da conclusão do processo legislativo e da entrada em vigor da norma.
Vale a pena esperar o PLP nº 42/2023 para pedir minha aposentadoria?
Não. A existência de uma proposta legislativa não garante que o texto será aprovado exatamente nos termos atualmente discutidos, nem que será mais vantajoso para todos os segurados.
Por isso, o segurado que já reúne condições para requerer um benefício não deve simplesmente deixar de fazê-lo aguardando uma eventual mudança legislativa. É necessário realizar uma análise previdenciária individualizada, comparando as regras atualmente aplicáveis, o eventual direito adquirido, o tempo especial passível de conversão e as perspectivas decorrentes da tramitação do PLP nº 42/2023.
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