Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS COFINS após a Solução da Consulta Interna nº 13 da Receita Federal

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS COFINSEm março de 2017 o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sujeito à repercussão geral, fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, o que permitiu aos contribuintes o abatimento dos valores de ICMS nos cálculos das referidas contribuições.

Entretanto a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna nº 13 – COSIT deixou claro que não aceitará que os contribuintes utilizem o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída para redução das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a Receita, o valor do ICMS a ser utilizado é aquele decorrente do confronto de débitos e créditos, o valor que será efetivamente recolhido aos cofres dos fiscos estaduais.  Não há dúvidas de que a Receita pretende violar direitos dos contribuintes para diminuir o rombo na arrecadação que é causado, principalmente, pelos pedidos de compensação ou restituição do que foi pago a maior nos últimos cinco anos.

Como o cumprimento da solução de consulta é de observância obrigatória pelos servidores da Receita Federal as empresas podem antecipar a solução de eventuais problemas fiscais por meio de mandado de segurança preventivo que declare expressamente a utilização do valor do ICMS destacado na nota de saída para a redução da base de cálculo das contribuições. A estratégia também é válida para os contribuintes que já realizaram a compensação e, portanto, sofrem um risco de autuação.

Equipe Direito Tributário

Especialista em Direito Trabalhista

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