Lei que prevê reoneração da folha de pagamento para diversos setores
Os novos recursos arrecadados serão usados para compensar parte do impacto da redução no valor do litro do óleo diesel nas refinarias
Como parte do acordo com os caminhoneiros, o presidente Michel Temer sancionou na noite de quarta-feira (30) a lei que prevê a reoneração da folha de pagamento de vários setores da economia (13.670/18). A lei foi aprovada no dia 23 de maio pela Câmara e nesta terça-feira (29) pelo Senado. A sanção foi publicada em edição extra do “Diário Oficial da União”.
O texto sancionado pelo presidente reonera a partir deste ano 39 setores hoje beneficiados. A lei aprovada pelo Congresso mantinha 28 setores no sistema de contribuição social sobre o faturamento; mas o presidente vetou 17 setores. Antes das mudanças, 56 setores eram beneficiados pela redução de encargos sobre a folha de salários. Além da reoneração, foram reduzidos incentivos fiscais para exportadores, indústria química e setor de refrigerantes.
Os novos recursos arrecadados serão usados para compensar parte do impacto da redução no valor do litro do óleo diesel nas refinarias. Do desconto total oferecido aos caminhoneiros grevistas, R$ 0,16 serão alcançados com isenção da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e uma redução de PIS/Cofins sobre o diesel. Os outros R$ 0,30 serão cobertos por um programa de subvenção de R$ 9,58 bilhões do Tesouro Nacional.
Para isso, o governo já indicou o corte de recursos em diversos ministérios, como Saúde, Justiça e Transporte. Parte dos recursos sairão, porém, de uma conta de excesso de arrecadação.
Temer vetou o trecho que eliminava a cobrança de contribuições sociais (PIS/Confins) sobre o óleo diesel até o fim deste ano. Isso porque o acordo com os caminhoneiros deve ser garantido por medidas provisórias também editadas na noite da quarta-feira. Com as medidas, o litro do óleo diesel deve ficar R$ 0,46 mais barato a partir de hoje. O preço ficará congelado por 60 dias.
Prejuízos com cortes
O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), relator na Câmara da proposta que deu origem à lei, critica a oneração de setores que empregam muito e sofrem concorrência acirrada com o exterior. Ele também rejeitou os cortes em áreas sociais do Orçamento. Para ele, a solução encontrada criou outros problemas e pode ser revista no Congresso.
“O correto seria mudar a política de preços. Não é razoável que cada vez que haja uma mudança no preço internacional, a Petrobras transfira para o consumidor brasileiro. Até porque nem todo o combustível vendido no Brasil é importado. Tem uma parcela que é produzida no Brasil. E outra: muitas vezes quando há uma redução no preço internacional, essa redução também não chega para o consumidor.”
O deputado Renato Molling (PP-RS), que trabalhou nos incentivos fiscais para os exportadores, acredita que o governo fez o que podia no momento; mas afirmou que os cortes em incentivos vão trazer prejuízos. “Para competir com outros países, qualquer 1% ou 2% é fundamental para fechar os pedidos. Então o Reintegra nesse sentido era importante. Claro que a desoneração é fundamental e, neste sentido, uma boa parte dos setores que empregam bastante, que exportam, eles foram contemplados, ficaram na desoneração”.
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que o fim progressivo da desoneração, programa iniciado no governo anterior, vai na direção da simplificação tributária. “É uma lei absolutamente complexa. E da forma que foi sancionada, ela vai nos permitir extinguir este regime, acabar essa complexidade; nós todos temos que buscar essa simplificação tributária em 2020”.
Comentários:
A Lei nº 13.670/2018, com o objetivo de elevar a arrecadação tributária do Governo Federal, alterou a Lei nº 12.546/2011, que trata da contribuição previdenciária substitutiva, conhecida como “CPRB”, desenquadrando diversos segmentos da possibilidade de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária nessa modalidade.
No entanto, algumas empresas permanecerão, até 31 de dezembro de 2020, recolhendo as contribuições previdenciárias com base na receita bruta, tais como (i) empresas de Tecnologia da Informação (TI), (ii) empresas de transporte rodoviário de cargas, (iii) empresas de Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, (iv) empresas do setor da construção civil, dentre outras.
De acordo com a referida norma, a partir de 1º de setembro de 2018, aquelas empresas que foram desenquadradas não poderão mais recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, devendo retornar ao cálculo com base na folha de pagamento.
Nesse ponto, para as empresas que foram desenquadradas, ressaltamos a possibilidade de se questionar judicialmente a permanência pelo recolhimento da CPRB até o final do ano de 2018, haja vista que de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 12.546/2011, a opção feita pelo contribuinte deverá ser feita em janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano-calendário.
Por fim, importante frisar que a referida Lei trouxe outras relevantes alterações na legislação tributária, senão vejamos:
- Possibilidade de compensação de débitos previdenciários (inclusive devidos a outras entidades ou fundos) com créditos tributários federais (vale o inverso também), desde que o contribuinte esteja utilizando o Programa eSocial e que os períodos de apuração tanto dos débitos quanto dos créditos ficais e previdenciários, sejam posteriores à utilização do referido Programa;
- Vedação à compensação dos débitos relativos aos recolhimentos por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com a referida Lei, esse tipo de compensação só poderá ocorrer ao final do ano-calendário.