28/03/2023

Grupo econômico à luz da nova CLT

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Grupo econômico à luz da nova CLT

Houve adequação da legislação trabalhista com o advento da Lei 13.467/2017, e dentre diversas alterações ocorreu a ampliação do conceito de grupo econômico. Há no Direito do Trabalho a incidência do princípio da primazia da realidade, o que desta forma, ao tratar de grupo econômico, a nova CLT trouxe uma visão sensível quanto ao conceito do mesmo, tendo como conceito básico a formação por duas ou mais empresas, cada uma possuindo personalidade jurídica própria.

O grupo econômico pode ser configurado de forma “vertical” ou “horizontal”, interpretação do art. 2 parágrafo 2º da CLT, senão vejamos:

  • Quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra ou
  • Quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico.

Na primeira hipótese vislumbramos o grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação, que segue certa “verticalidade” quanto ao gerenciamento do mesmo. Havendo uma empresa principal que direciona, controla ou administra as empresas subordinadas.

Assim, no grupo econômico verticalizado, a empresa principal, ao exercer o seu poder de dominação:

  • Dirige as empresas subordinadas, determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades; ou
  • Controla as empresas subordinadas, decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por ou
  • Administra as empresas subordinadas, gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado.

Na segunda hipótese há uma relação horizontal, havendo na verdade uma cooperação na atuação empresarial, inexistindo subordinação.

O artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, que foi acrescentado pela Lei 13.467/2017, aduz que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, os quais:

  • A demonstração do interesse integrado;
  • A efetiva comunhão de interesse;
  • E a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Nesse contexto, não mais bastará a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico, devendo portanto, ser provada a subordinação ou cooperação entre as empresas na sua atuação no mercado.

Fonte:https://jus.com.br/artigos/63035/reforma-trabalhista-e-grupo-economico

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