PIS e COFINS. Conceito de Insumo. Orientação STJ. Parecer da RFB e da PGFN
No julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, afetado como repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o conceito de insumo para PIS e COFINS deve ser aferido considerando os critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou-se por meio da Nota SEI n. 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF concordando com a decisão do STJ e recomendando a aplicação da mesma pela Receita Federal do Brasil (RFB), incluindo o tema na lista de dispensa de contestação e de interposição de recursos, bem como de desistência dos já interpostos, com base no previsto no art. 2º, V, VII, e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN n. 502/2016. A RFB, por sua vez, publicou Parecer Normativo COSIT/RFB n. 05, em 17 de Dezembro de 2018, o qual traçou os limites que devem ser observados na tomada dos créditos por parte dos contribuintes.
Portanto, a partir da decisão do STJ, os contribuintes que porventura adotavam conceitos mais restritivos em relação aos insumos, poderão identificar outros gastos que atendam aos novos requisitos definidos pelo STJ no que tange à essencialidade do gasto na atividade produtiva, ampliando, assim, as possibilidades de apropriação de créditos de PIS e COFINS.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-19/receita-publica-parecer-conceito-insumo-pis-cofins