Temer sanciona com vetos lei que legaliza benefícios fiscais de estados
O presidente Michel Temer sancionou, hoje ( 8) , com dois vetos a Lei Complementar 160 que trata da legalização de benefícios fiscais concedidos por estados a empresas e indústrias na chamada guerra dos portos ou guerra fiscal. O texto tramitou por mais de três anos no Congresso Nacional e foi aprovado em julho. A lei está publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.
O texto trata da regularização de incentivos, isenções e benefícios fiscais oferecidos pelos estados e o Distrito Federal ao longo dos anos em desacordo com a legislação vigente. As unidades da Federação buscaram, com isso, atrair empresas e indústrias para gerar empregos e crescimento econômico. A competição entre os estados por esses investimentos, com o uso dos incentivos como instrumento, é conhecida como guerra fiscal. A prática, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi condenada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o texto, não é mais necessário que um estado obtenha concordância unânime de todos os membros do Confaz para conceder um incentivo fiscal. A partir de agora, será necessária a anuência de dois terços dos estados. Esse total deverá ser distribuído nacionalmente, com pelo menos um terço dos estados de cada região do país concordando com a concessão.
A concessão de novos incentivos fiscais, bem como a prorrogação dos que já estejam em vigor, só poderão ter vigência por um prazo determinado, a depender do setor de negócios beneficiado. O prazo pode chegar a até 15 anos no caso de setores como agropecuário, indústria e transporte urbano.
Os artigos 9 e 10 foram vetados após serem ouvidos os ministérios da Fazenda, Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União. Na mensagem em que expõe as razões do veto, o presidente Michel Temer explica que os dois artigos forem vetados “por não apresentarem o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal”.
Ele justifica ainda que “no mérito, causam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária”.
Edição: Valéria Aguiar
Fonte: Agência Brasil – http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-08/temer-sanciona-com-vetos-lei-que-legaliza-beneficios-ficais-de-estados
Comentários:
Em termos gerais, a Lei Complementar 160/2017, publicada em 08 de agosto de 2017, foi instituída com o objetivo de legalizar os benefícios fiscais (isenções, incentivos fiscais ou financeiro-fiscais) concedidos pelos Estados da Federação e o Distrito Federal sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na tentativa de encerrar com a chamada guerra fiscal e propiciar maior segurança jurídica para empresários e investidores.
Pela nova norma, mediante Convênio, os entes da federação estão autorizados a deliberar sobre (a) a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais concedidos sem o respaldo do CONFAZ, conforme determina o art. 155, §2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição da República, bem como sobre (b) a reinstituição desses incentivos por legislação estadual que ainda esteja em vigor.
Para que os incentivos fiscais então ‘irregulares’ sejam convalidados e os débitos perdoados mediante Convênio, os Estados da Federação e o Distrito Federal deverão publicar os respectivo atos normativos que concederam tais incentivos e apresentar documentação comprobatória ao CONFAZ, conforme exigência do art. 3º da nova norma.
Uma vez aprovado o referido Convênio que ratificará os benefícios fiscais, as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 24/1975 (glosa do crédito e a exigibilidade do ICMS não pago) não serão aplicadas desde o ato concessivo do incentivo.
Merece destacar que a Lei Complementar nº 160/2017 trouxe como novidade a possibilidade de aplicação de sanções financeiras para os Estados que, no futuro, concederem benefícios fiscais que não estejam respaldados em Convênio.
Sob o argumento de que não foi realizada a devida estimativa do impacto orçamentário e financeiro, foram vetados os arts. 9º e 10 da referida Lei Complementar, que consideravam todos os benefícios concedidos como subvenção para investimento (recursos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos), o que afetaria a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Diante do acima exposto, o que se recomenda é aguardar a edição de Convênios sobre o referido tema pelo CONFAZ para que, e na sequência, os Estados e o Distrito Federal possam editar as normas necessárias à ratificação e incorporação do Convênio às suas legislações estaduais.
A Equipe Tributária do escritório Matheus Bonaccorsi | Advocacia e Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.