Tempo gasto no deslocamento para o refeitório não gera hora extra
A concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento da integralidade do período correspondente, ou seja, uma hora, como extra. Esse é o entendimento pacificado pela Súmula 437, item I, do TST e Súmula 27 do TRT de Minas. Mas será que o tempo gasto no deslocamento do empregado para o refeitório pode ser considerado descumprimento do intervalo? Essa foi a tese defendida por um trabalhador que alegou não usufruir do intervalo integral porque tinha de se deslocar para o refeitório da mineradora onde trabalhava. Segundo ele, nesse trajeto gastava trinta minutos, sendo que apenas cinco minutos eram despendidos na refeição.
No entanto, a 3ª Turma do TRT de Minas não deu razão ao trabalhador. Na mesma linha da sentença, que indeferiu a pretensão, o desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior, entendeu que o intervalo abrange o tempo gasto na locomoção para o refeitório. Ele ponderou que nesse período o empregado não está exercendo suas atividades ou à disposição do empregador.
O magistrado lembrou que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT é destinado ao descanso e à refeição do empregado. “Ora, o intervalo intrajornada não é destinado exclusivamente à refeição, sendo certo que sua principal finalidade é de conferir ao reclamante um descanso de suas atividades laborais”, destacou.
Para o julgador, ainda que o reclamante não tenha desfrutado integralmente do intervalo de uma hora para refeição, o certo é que o período de descanso mínimo legal foi respeitado. Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos do empregado relacionados a esse fato.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14283&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Acesso 29/08/16, às 19:20h
Comentários:
Frequentemente as empresas deparam com ações trabalhistas nas quais os (ex)empregados alegam que não usufruem ou usufruiram do tempo total de intervalo para descanso e refeição (intrajornada), o qual a legislação estabelece que é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, para os trabalhadores que possuem uma jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas.
Ocorre que muitas empresas oferecem refeitório, que pode ficar um pouco distante de onde o empregado registra o ponto ou do local da prestação do serviço. Atualmente, verifica-se nas ações trabahistas que muitos trabalhadores têm alegado que não cumprem a integralidade deste intervalo na íntegra (reposição das forças do trabahador, norma cogente, norma de ordem pública), tendo em vista que gastam um tempo para ir e voltar, sobrando pouco tempo para a refeição propriamente dita.
Este foi o caso da notícia acima. O juiz de primeira instância e o Tribunal Regional, ao analisarem o caso, entenderam – corretamente – que o intervalo intrajornada não é exclusivamente para refeição, mas também para o descanso. E, durante o intervalo, o empregado não está exercendo suas atividades nem à disposição do empregador. Assim, por esse motivo, o tempo de deslocamento está dentro da duração do intervalo prevista no art. 71 da CLT.
Em razão disso, o pedido de pagamento de 1 (uma) hora extra por dia foi julgado improcedente. Considerando tais fatos, é bom que as empresas saibam quanto tempo os empregados gastam no deslocamento de ida e volta até o refeitório, apenas por cautela, e que verifquem se os empregados cumprem fielmente o intervalo diariamente, para evitar alegações de decumprimento e pedidos de pagamento de horas extras. É importante que saibam que o tempo despendido no deslocamento até o refeitório não gera hora extra, estando embutido na 1 (uma) mínima exigida pela legislação.