Algumas considerações sobre ás disposições contidas na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST sobre a aplicação do NCPC ao processo do trabalho:

I – Dos comentários iniciais.

A Instrução Normativa nº 39/2016 traz algumas regulamentações sobre a aplicabilidade ao processo do trabalho (artigos 769 e 889 da CLT), das disposições trazidas pelo NCPC, de acordo com o artigo 15 deste sodalício, dentre as quais destacamos a seguir:

II – Da contagem dos prazos processuais.

De acordo com o artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016, não se aplica ao processo do trabalho a nova regra contida no artigo 219 do NCPC (contagem apenas dos dias úteis), ou seja, a regra da contagem dos prazos processuais no processo do trabalho continua a mesma, excluindo o dia do início e incorporando o último dia da contagem do prazo. A seguir, a dicção do artigo 219 do NCPC:

“Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

III – Da audiência de conciliação ou de mediação.

Embora seja por demais sabido que a Justiça do Trabalho, seja em regra, aquela em que se busca ao máximo a conciliação entre as partes, até mesmo levando em consideração a natureza creditícia perseguida quando da distribuição da demanda, também por força da Instrução Normativa nº 39/2016, artigo 2º, inciso IV, não se aplica a regra do artigo 334 do NCPC que se refere a designação da audiência de conciliação, demonstrando assim a prevalência da modalidade da realização das audiências de acordo com a CLT (artigos 843 á 852).

IV – Da necessidade de liquidação do pedido em ação indenizatória.

Neste esteio verifica-se significante mudança pela nova regra trazida pelo inciso V do artigo 292 do NCPC (necessidade de liquidação do valor pretendido nas ações indenizatórias). Atualmente, a CLT prevê a necessidade da liquidação de todos os pedidos no procedimento sumaríssimo (artigo 852-B, inciso I da CLT). Assim sendo, com a aplicabilidade do inciso V do artigo 292 do NCPC ao processo do trabalho por força do inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa nº 39/2016, verifica-se: 1) a obrigação da liquidação do pedido indenizatório pela parte seja em qualquer rito processual e 2) a não liquidação do pedido da indenização pretendida, ainda que no rito ordinário, poderá eventualmente  acarretar vício processual, ensejando, á exemplo, inépcia da inicial.

V- Do pedido de publicação de intimações exclusiva ao patrono.

 De acordo com o artigo 16 da Instrução Normativa nº 39/2016, não se aplica a regra contida no artigo 272, § 5º do NCPC, a qual já era recepcionada pelo verbete 427 do TST. De acordo com a Instrução Normativa, não se personificará nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que haja pedido expresso para tanto.

Esta inovação também faz a perda da aplicação da súmula 427 do TST, veja:

“Súmula nº 427 do TST – INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

Francisco dos Santos

Especialista em Direito Cível e Trabalhista

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