Aos 11 de maio de 2016 foi publicada a Lei 13.287 e através dela a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passa a vigorar com mais um artigo, veja-se:

Art. 394-A – A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre

Esta lei teve origem no PLC 76/14, que não apenas proibia a execução do trabalho em condição insalubre, mas também garantia que durante o afastamento das atividades a empregada receberia o pagamento integral do salário acrescido do adicional de insalubridade, o que foi vetado pela presidenta Dilma Rousseff.

Tendo em vista que o novo artigo foi inserido no capítulo de proteção à Maternidade, não restam dúvidas de que seu objetivo principal é proteger a saúde da mulher durante os períodos de gestação e de lactação, uma vez que o trabalho em condições insalubres pode acarretar danos à saúde não apenas da mãe, mas também ao feto e à criança em amamentação.

Neste contexto, é importante relembrar que a própria CLT, em seu artigo 189 considera atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Neste mesmo caminho é a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que descreve quais são os agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) prejudiciais ao trabalhador e ainda os níveis de tolerância para cada um deles e de que forma poderá ser feita a neutralização da ação destes agentes.

Tendo em vista que esta alteração é bastante recente, o Tribunal Mineiro ainda não se manifestou sobre o tema. Assim, o Visão Empresarial esclarece que o Ministério do Trabalho Emprego ainda irá regulamentar essa alteração por meio de sua inserção na NR 15, mas, de forma preventiva, orienta aos empresários que afastem as gestantes e lactantes das atividades insalubres, mesmo que as medidas de proteção tenham efetiva neutralização da ação dos agentes, evitando discussões jurídicas sobre o início de vigência da norma e fiscalização por parte do Ministério do Trabalho ou ações trabalhistas discutindo a matéria.

 Link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm

Equipe Direito Trabalhista

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