Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Superior do Trabalho tem como uns de seus principais objetivos a unificação dos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho distribuídos por todo território nacional. E neste prisma, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula nº 462 para pacificação do entendimento sobre a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

O artigo 477, § 8º, da CLT, tem o condão de penalizar o empregador com uma multa no valor de uma remuneração do ex-empregado, quando a empresa não paga na data correta as verbas rescisórias, em qualquer forma de rescisão contratual, seja por iniciativa do empregado, do empregador ou na rescisão contratual por justa causa. Explica o advogado José Luiz Leite da equipe do Escritório Visão Empresarial que os Tribunais Regionais do Trabalho divergiam quanto a aplicabilidade da penalidade quando havia o reconhecimento do vínculo empregatício, obrigação assinar CTPS e pagamento de verbas rescisórias decorrente de processo trabalhista. Para pacificar o entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho editou a súmula nª 462, a fim aplicar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias, inclusive quando o vínculo trabalhista é reconhecido posteriormente na justiça do trabalho.

Complementa o advogado que a nova súmula foi além de pacificar a controvérsia da aplicação da multa por atraso de pagamento de verbas rescisórias decorrente de reconhecimento de vínculo trabalhista em juízo. De acordo com o profissional, o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de aplicar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sempre que ocorrer o atraso no pagamento da rescisão, salvo quando comprovada a culpa do empregado.

Assim, aconselha o advogado que o empregador sempre efetue o pagamento das verbas rescisórias na data prevista em lei, independentemente da existência de culpa do empregado. “Casos comuns de aplicação de multa do artigo 477, § 8º, da CLT é na hipótese da morte do empregado. O empregador às vezes não paga a rescisão por não saber exatamente quem são os herdeiros. Nos casos em que o empregador não souber a quem pagar ou na recusa do recebimento dos haveres rescisórios pelo ex-empregado, a opção mais adequada é realizar a consignação em pagamento para evitar futuras penalidades”, alerta o profissional.

Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_451_600.html#SUM-462

 

José Luiz Leite

Especialista em Direito Trabalhista

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