A responsabilidade civil dos hospitais privados por erro médico
A responsabilidade dos hospitais privados e dos planos de saúde (tidos como fornecedores de serviços), em relação a danos causados aos seus pacientes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar. Tal preceito se encontra estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê:
“Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Contudo, a responsabilidade objetiva dos hospitais privados e planos de saúde em relação aos danos causados aos pacientes não é regra absoluta e pode ser afastada caso se demonstre a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Importante, ainda, compreender que existe distinções entre a responsabilidade do hospital e a responsabilidade do médico, sendo que esta última é subjetiva, já que a natureza dos serviços prestados por este profissional impede que se desconsidere a análise da culpa ou dolo na aferição de sua responsabilidade, tendo em vista que se trata de atividade meio e não de resultados, salvo nos casos de cirurgia plástica, onde o serviço ali prestado não se constitui como uma atividade meio, mas sim de resultado.
Portanto, tanto doutrina quanto jurisprudência adotam a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de erro médico que envolvam a má-prestação do serviço hospitalar. Em contrapartida, os médicos só responderão por eventuais erros cometidos no exercício de suas atividades, caso se comprove a culpa ou dolo na realização de procedimentos.
Kelly Sousa
Especialista em Direito Cível Empresarial